Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 14659 de 31 de Março de 1993

Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e Considerando que o transporte coletivo constitui serviço público essencial, cabendo à administração zelar pela sua segurança, regularidade e eficiência; Considerando os riscos que a operação de veículos não regulamentados, a descoberto de qualquer supervisão técnica e operacional, representa para a segurança dos usuários; Considerando a evasão da receita relativa ao não pagamento de tributos por parte desses operadores; Considerando que a atuação de operadores clandestinos provoca um desequilíbrio entre a oferta e a demanda nos serviços regulamentados e, consequentemete, gera pressões altistas sobre as tarifas vigentes; Considerando os efeitos danosos gerados pela comercialização e utilização indevidas de vales-transporte, passes integrais e estudantis, por operadores e usuários de serviços clandestinos; Considerando o disposto no artigo 28 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de março de 1993


Art. 1º

— No território do Distrito Federal é vedada a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros sem prévia permissão do Distrito Federal ou registro no Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU-DF, observadas as normas aplicáveis a cada modalidade.

§ único

— Para efeito deste Decreto entende-se como:

I

— serviço público o prestado por empresa pública ou privada ou por pessoa física, através do pagamento individual de tarifa ou preço de passagem, em veículos de condução coletiva de passageiros;

II

— serviço privado o prestado por empresa pública ou privada ou por pessoa física, sem o pagamento individual da passagem, em veículos de condução coletiva de passageiros, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

Art. 2º

Os operadores de serviços de transportes rodoviários interestadual, inclusive turísticos e sob fretamento, disciplinados pelo Regimento aprovado pelo Decreto n° 92.353, de 31 de janeiro de 1986, ficam obrigados a se cadastrar no DMTU-DF.

§ único

— O cadastramento far-se-á mediante apresentação de:

I

— instrumento de concessão ou permissão;

II

— especificação de itinerários, pontos de parada e de apoio e horários de utilização de terminais rodoviários no território do Distrito Federal.

Art. 3º

Constitui fraude a operação de qualquer modalidade de transporte coletivo de passageiros, sem o atendimento ao disposto nos artigos anteriores, no Código Nacional de Trânsito, no Regulamento e no Código Disciplinar do Sistema de Transprte Público Coletivo do Distrito Federal, no Código de Proteção ao Consumidor, no Código Tributário do Distrito Federal e nas normas legais pertinentes.

Art. 4º

s infrações denunciadas pelo DMTU-DF, DETRAN-DF e demais órgãos de fiscalização serão acolhidas para efeito de instauração de ação administrativa, fiscal, penal ou de defesa do consumidor.

Art. 5º

— Os veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros em desacordo com o disposto neste Decreto serão apreendidos pelo DETRAN-DF ou pelo DMTU-DF e somente liberados após vistoria e cumprimento das sanções aplicadas.

§ 1º

— A vistoria será realizada pelo DETRANDF e pelo DMTU-DF, isoladamente ou em conjunto, emitindo documento que instruirá a denúncia prevista no artigo 4° deste Decreto, quando couber.

§ 2º

° - Quando se tratar de veículo utilizado nos serviços mencionados no artigo 2° deste Decreto, far-se-á, também, comunicação do fato ao Ministério dos Transportes ou ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 33° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 14659 de 31 de Março de 1993