Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 14659 de 31 de Março de 1993
Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constitui fraude a operação de qualquer modalidade de transporte coletivo de passageiros, sem o atendimento ao disposto nos artigos anteriores, no Código Nacional de Trânsito, no Regulamento e no Código Disciplinar do Sistema de Transprte Público Coletivo do Distrito Federal, no Código de Proteção ao Consumidor, no Código Tributário do Distrito Federal e nas normas legais pertinentes.