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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 14659 de 31 de Março de 1993

Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.

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Art. 3º

Constitui fraude a operação de qualquer modalidade de transporte coletivo de passageiros, sem o atendimento ao disposto nos artigos anteriores, no Código Nacional de Trânsito, no Regulamento e no Código Disciplinar do Sistema de Transprte Público Coletivo do Distrito Federal, no Código de Proteção ao Consumidor, no Código Tributário do Distrito Federal e nas normas legais pertinentes.