Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 14659 de 31 de Março de 1993
Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
s infrações denunciadas pelo DMTU-DF, DETRAN-DF e demais órgãos de fiscalização serão acolhidas para efeito de instauração de ação administrativa, fiscal, penal ou de defesa do consumidor.