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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 14659 de 31 de Março de 1993

Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.

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Art. 4º

s infrações denunciadas pelo DMTU-DF, DETRAN-DF e demais órgãos de fiscalização serão acolhidas para efeito de instauração de ação administrativa, fiscal, penal ou de defesa do consumidor.