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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 14659 de 31 de Março de 1993

Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.

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Art. 5º

— Os veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros em desacordo com o disposto neste Decreto serão apreendidos pelo DETRAN-DF ou pelo DMTU-DF e somente liberados após vistoria e cumprimento das sanções aplicadas.

§ 1º

— A vistoria será realizada pelo DETRANDF e pelo DMTU-DF, isoladamente ou em conjunto, emitindo documento que instruirá a denúncia prevista no artigo 4° deste Decreto, quando couber.

§ 2º

° - Quando se tratar de veículo utilizado nos serviços mencionados no artigo 2° deste Decreto, far-se-á, também, comunicação do fato ao Ministério dos Transportes ou ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER.