Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 14659 de 31 de Março de 1993
Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Os veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros em desacordo com o disposto neste Decreto serão apreendidos pelo DETRAN-DF ou pelo DMTU-DF e somente liberados após vistoria e cumprimento das sanções aplicadas.
§ 1º
— A vistoria será realizada pelo DETRANDF e pelo DMTU-DF, isoladamente ou em conjunto, emitindo documento que instruirá a denúncia prevista no artigo 4° deste Decreto, quando couber.
§ 2º
° - Quando se tratar de veículo utilizado nos serviços mencionados no artigo 2° deste Decreto, far-se-á, também, comunicação do fato ao Ministério dos Transportes ou ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER.