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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14659 de 31 de Março de 1993

Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.

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Art. 1º

— No território do Distrito Federal é vedada a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros sem prévia permissão do Distrito Federal ou registro no Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU-DF, observadas as normas aplicáveis a cada modalidade.

§ único

— Para efeito deste Decreto entende-se como:

I

— serviço público o prestado por empresa pública ou privada ou por pessoa física, através do pagamento individual de tarifa ou preço de passagem, em veículos de condução coletiva de passageiros;

II

— serviço privado o prestado por empresa pública ou privada ou por pessoa física, sem o pagamento individual da passagem, em veículos de condução coletiva de passageiros, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.