Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14659 de 31 de Março de 1993
Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— No território do Distrito Federal é vedada a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros sem prévia permissão do Distrito Federal ou registro no Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU-DF, observadas as normas aplicáveis a cada modalidade.
§ único
— Para efeito deste Decreto entende-se como:
I
— serviço público o prestado por empresa pública ou privada ou por pessoa física, através do pagamento individual de tarifa ou preço de passagem, em veículos de condução coletiva de passageiros;
II
— serviço privado o prestado por empresa pública ou privada ou por pessoa física, sem o pagamento individual da passagem, em veículos de condução coletiva de passageiros, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.