Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14659 de 31 de Março de 1993
Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os operadores de serviços de transportes rodoviários interestadual, inclusive turísticos e sob fretamento, disciplinados pelo Regimento aprovado pelo Decreto n° 92.353, de 31 de janeiro de 1986, ficam obrigados a se cadastrar no DMTU-DF.
§ único
— O cadastramento far-se-á mediante apresentação de:
I
— instrumento de concessão ou permissão;
II
— especificação de itinerários, pontos de parada e de apoio e horários de utilização de terminais rodoviários no território do Distrito Federal.