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Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14659 de 31 de Março de 1993

Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.

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Art. 2º

Os operadores de serviços de transportes rodoviários interestadual, inclusive turísticos e sob fretamento, disciplinados pelo Regimento aprovado pelo Decreto n° 92.353, de 31 de janeiro de 1986, ficam obrigados a se cadastrar no DMTU-DF.

§ único

— O cadastramento far-se-á mediante apresentação de:

I

— instrumento de concessão ou permissão;

II

— especificação de itinerários, pontos de parada e de apoio e horários de utilização de terminais rodoviários no território do Distrito Federal.