Decreto do Distrito Federal nº 14576 de 30 de Dezembro de 1992
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a gleba de terras particulares que menciona, e eventuais benfeitorias nela existentes, a ser destacada de área maior, de propriedade da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - "ABEL", situada no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II. da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 2°, 5°, letras "I" e "J", e art. 6°, todos do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de Junho de 1941, e Considerando serem notórias a necessidade e a urgência de Implantação do METRÔ DO DISTRITO FEDERAL, bem assim de complementação da área destinada ao Setor Habitacional Águas Claras, que objetiva a produção de habitações para atendimento predominante da classe média local; Considerando que os empreendimentos mencionados tornam imperiosa a ocupação e utilização, pelo Distrito Federal, de uma parte de terras de propriedade da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - "ABEL", localizada no Distrito Federal, conforme consta do Processo n° 111.003.879/92-7, DECRETA
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1992
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras de propriedade da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS – "ABEL", a ser destacada de área maior, objeto da transcrição n° 605, feitas às fls. 192, do Livro 3-A, do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Art. 2º
A gleba a ser desapropriada apresenta a área de 69,9880 ha (sessenta e nove hectares. noventa e oito ares e oitenta centiares). situa-se entre os Conjuntos 531 e 533 do SMPW. OS 05 - Águas Claras, e Córregos Águas Claras e Vereda da Cruz. e se acha definida pelos limites seguintes: "Começam no vértice de coordenadas N=8.246.739.843 e E=177.053.029; daí, coazimute de 65°41'34" e distância de 730,36 metros ate o vértice de coordenadas N=8.247.040,696 e E=177.719.124; daí, com azimute de 335°43'39" e distância de 959,01 metros ate o vértice de coordenadas N= 8.247.915,5580 e E- 77.324,6141; daí, com azimute de 245°43'39" e distância de 728,09 metros ate o vértice de coordenadas N=8.247.615,7140 e E-176.659,6842; daí, com azimute de 155°48'56" e distância de 959,45 metros ate o vértice de coordenadas N=8.246.739.843 e E=177.053,029, inicial destes limites".
Art. 3º
Destina-se a parte, a implantação de trecho do METRÔ DO DISTRITO FEDERAL e em sua parte, à complementação do Setor Habitacional Águas Claras, a área descrita no artigo anterior (art. 2°), precisamente definida no memorial elaborado pela TERRACAP, de acordo com o levantamento topográfico executado pelo setor técnico da Companhia, que adotou coordenadas UTM, Meridiano referido Processo n° 111.003.879/92 – TERRACAP.
Art. 4º
Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, na forma do art. 3°, VI, da Lei n° 5.861/72, promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único
- Para cumprimento do encargo acima aludido, a TERRACAP poderá requisitar a assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 5º
É declarada a urgência de desapropriação.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
104° da República e 33° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ