Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14576 de 30 de Dezembro de 1992
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a gleba de terras particulares que menciona, e eventuais benfeitorias nela existentes, a ser destacada de área maior, de propriedade da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - "ABEL", situada no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, na forma do art. 3°, VI, da Lei n° 5.861/72, promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único
- Para cumprimento do encargo acima aludido, a TERRACAP poderá requisitar a assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal.