Decreto do Distrito Federal nº 14313 de 28 de Outubro de 1992
Introduz alteração no Decreto no 11.668, de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de outubro de 1992
o inciso XLIX do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°.......................................................................... XLIX - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais; (Convênio ICMS 19/89 e 76/91)"
ficam acrescentados ao art. 1° os incisos LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, XCII e o § 32, com as seguintes redações: "Art. 1° ......................................................................... LXXXVIII - as saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas Construtoras responsáveis pelo serviço; (Convênio ICMS 126/92) LXXXIX - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar 0 ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero: MERCADORIA .....................................................................................................CÓDIGO NBM/SH Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho; ............................................................................................................ 8465.92.9900 Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos; .............................................................................................................................. 8465.93.0100 Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório.; .............................................................................................................................. 8465.96.9900 Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâmi nas em 180 graus; ............................................................................................................................. 8465.99.9900 (Convênio ICMS 92/92) XC - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco AZT, importado diretamente do exterior do país, desde que tenha sido beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, observado o disposto no § 32; (Convênio ICMS .130/92) XCI - as saídas, até 31 de dezembro de 1994, internas e interestaduais: a) do fármaco-AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS; b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS, observado o disposto no § 32; (Convênio ICMS 130/92) XCII - a entrada, no período de 1° de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero, inclusive as decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ao subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário; (Convênio ICMS 118/92) § 32 - Nas saídas de que tratam os incisos III, IV, IX, XIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII, LXXVII, XC e XCI, não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias. (Convênios ICMS 89 e 130/92)"
os incisos I, XXVII, XXVIII do art. 3° passam vigorar com a seguinte redação: "Art. 3°............................................... I - 45,33% (quarenta e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de veículos automotores classificados nos códigos a seguir indicados, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias daqueles veículos, a partir de 1° de novembro de 1992 até 28 de fevereiro de 1993: (Convênio ICMS 133/92) a) 8701.20 0200 b) 8701.20 9900 c) 8702.10 0100 d) 8702.10 0200 e) 8702.10 9900 f) 8704.21 0100 g) 8704.22 0100 h) 8704.23 0100 i) 8704.31 0100 j) 8704.32 0100 l) 8704.32 9900 m) 8706.00 0100 n) 8706.00 0200 XXVII.- 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08, 45 e 109/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92) XXVIII - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08, 45 e 109/92;"
fica acrescentado ao art. 3º o inciso XXXVI com a seguinte redação: "Art. 3°....................................................... XXXVI - 20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1992, de peças, partes, acessórios e equipamentos usados quando decorrentes de máquinas, aparelhos e veículos, desde que : (Convênio ICMS 129/92) a) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal; b) as operações estejam regularmente escrituradas; Art. 2° Acrescentar aos incisos III, IV, IX, XIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII e LXXVII do art. 1º do Decreto n° 11.668, de 1989, a expressão: "observado o disposto no § 32. (Convênio ICMS 89/92)
Aplica-se às operações realizadas com veículos automotores, até 31 de outubro de 1992, o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto n° 11.668, de 1989, na redação do inciso III, do artigo 1° do Decreto n° 14.071, de 1992. (Convênio ICMS 132/92)
Fica incluído na lista a que se refere o Anexo I ao Decreto n° 11.668, de 1989, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, com redução de base de cálculo para 30%. (Convênio ICMS 98/92)
Ficam excluídos do anexo ao Decreto n° 14.070, de 10 de julho de 1992, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, e incluído, a partir de 19 de junho de 1992, o produto classificado na posição 13.02.20.0100 da NBM/SH.(Convênios ICMS 98 e 102/92)
Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1993, o inciso XXXVII do art. 1º do Decreto no 11.668, de 1989. (Convênio ICMS 130/92)
Ficam revogados o § 30 do art. 3°, do Decreto n° 11.668, de 1989, acrescentado pelo Decreto n° 12.526, de 1990 e o parágrafo único do art. 1° do Decreto no 11.846, de 1989, acrescentado pelo Decreto no 12.527, de 1990.(Convênio ICMS 93/92)
104° da República e 33° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ