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Decreto do Distrito Federal nº 13106 de 05 de Abril de 1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as glebas de terras particulares e respectivas benfeitorias, que menciona, situadas no quinhão 14 (quatorze), do imóvel "CHAPADINHA", situado no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º, letras e e i, e art. 6º, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, considerando que o quinhão nº 14, da Fazenda "CHAPADINHA", situado na Região Administrativa de Brazlândla - DF, encontra-se em processo de divisão Judicial, em curso pela 4º Vara da Fazenda pública do Distrito Federal, cuja complexidade poderá estender por longo tempo o deslinde definitivo da questão; considerando que o Governo do Distrito Federal, entre outras diretrizes básicas, estabeleceu como linha prioritária de ação administrativa a solução de problemas urbanos críticos, entre eles o de habitação, o que implica no assentamento em lotes de famílias de baixa renda regularmente cadastradas; considerando, finalmente, que os condôminos que de têm a maior parte do quinhão, excluída a TERRACAP, propuseram conciliar seus interesses com os proje_ tos do Governo do Distrito Federal, mediante venda de suas respectivas áreas; DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de abril de 1991.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade, pública, para fins de desapropriação, as partes ideais de terras particulares dos diversos co-proprietários ou respectivos sucessores que compõem o condomínio do quinhão nº 14 (quatorze), do imóvel denominado "CHAPADINHA", situado na Região Administrativa de Brazlândia, Distrito Federal, como tais regularmente habilitados e admitidos no Processo nº 2.726/82, de divisão judicial do imóvel, em curso na 4º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 2º

Os limites da gleba dividenda, dentro da qual se situam as partes ideais a serem desapropriadas, são os descritos no memorial de que trata*o anexo único deste Decreto.

Art. 3º

As áreas a serem desapropriadas, observando o laudo pericial já constante dos autos, objetivam assegurar o efetivo desenvolvimento do Programa de Assentamento da População de baixa renda criado pelo Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989.

Art. 4º

Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, na forma do art. 3º, VI, da Lei n* 5.861/72, promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o presente decreto.

Parágrafo único

-. Para cumprimento do encargo supra referido, a TERRACAP poderá requisitar a assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 5º

É declarada a urgência da desapropriação.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

São revogadas as disposições em contrário.


103" da República e 31 s de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ. "Republicado por haver saído com incorreção no DODF nº 065 de 08.04.91"

Decreto do Distrito Federal nº 13106 de 05 de Abril de 1991