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Decreto do Distrito Federal nº 12801 de 21 de Novembro de 1990

Dispõe sobre medidas a serem adotadas à vista de auditoria realizada no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência estabelecida pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e considerando a conclusão dos trabalhos de auditoria do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, realizados pela PRICE WATERHOUSE — Auditores Independentes considerando que o Relatório Final propõe medidas a serem adotadas em caráter emergencial, bem como a curto e médio prazos; considerando a conveniência de se levar a efeito criteriosa avaliação crítica das medidas propostas, sem embargo da imediata implementação das emergenciais, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de novembro de 1990


Art. 1º

— O Secretário de Transportes analisará as medidas propostas pela auditoria realizada sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, devendo apresentar relatório conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias.

§ único

— A implantação das medidas emergênciais sugeridas no relatório final da auditoria deverá ser iniciada imediatamente, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 2º

— O Secretário de Transportes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverá apurar eventuais prejuízos acarretados aos cofres públicos, tipificando os ilícitos administrativos, civis e penais porventura ocorridos. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 13101 de 27/03/1991)

§ único

— Em caso de vir a ser constatada a ocorrência de ilícitos, deverá ser remetida a notícia à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para o ressarcimento de danos e encaminhamento ao Ministério Público, quando for o caso.

Art. 3º

— A Procuradoria Geral do Distrito Federal deverá, no prazo de 15 (quinze dias), analisar os processos n°s 030.002.905/89 e 030.006.403/87, que tratam do programa de renovação de frota, emitindo parecer conclusivo.

Art. 4º

— O Chefe do Gabinete Civil encaminhará, dentro de 72 horas, ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cópia de inteiro teor dos trabalhos apresentados pela PRICE WATERHOUSE - Auditores Independentes e pela auditoria da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

— Revogam-se a disposições em contrário.


102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA GENÉSIO ANACLETO TOLENTINO

Decreto do Distrito Federal nº 12801 de 21 de Novembro de 1990