Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 12801 de 21 de Novembro de 1990
Dispõe sobre medidas a serem adotadas à vista de auditoria realizada no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— O Secretário de Transportes analisará as medidas propostas pela auditoria realizada sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, devendo apresentar relatório conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias.
§ único
— A implantação das medidas emergênciais sugeridas no relatório final da auditoria deverá ser iniciada imediatamente, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias.