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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 12801 de 21 de Novembro de 1990

Dispõe sobre medidas a serem adotadas à vista de auditoria realizada no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

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Art. 1º

— O Secretário de Transportes analisará as medidas propostas pela auditoria realizada sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, devendo apresentar relatório conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias.

§ único

— A implantação das medidas emergênciais sugeridas no relatório final da auditoria deverá ser iniciada imediatamente, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias.