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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 12801 de 21 de Novembro de 1990

Dispõe sobre medidas a serem adotadas à vista de auditoria realizada no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

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Art. 4º

— O Chefe do Gabinete Civil encaminhará, dentro de 72 horas, ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cópia de inteiro teor dos trabalhos apresentados pela PRICE WATERHOUSE - Auditores Independentes e pela auditoria da Secretaria da Fazenda.