Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 12801 de 21 de Novembro de 1990
Dispõe sobre medidas a serem adotadas à vista de auditoria realizada no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— O Chefe do Gabinete Civil encaminhará, dentro de 72 horas, ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cópia de inteiro teor dos trabalhos apresentados pela PRICE WATERHOUSE - Auditores Independentes e pela auditoria da Secretaria da Fazenda.