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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 12801 de 21 de Novembro de 1990

Dispõe sobre medidas a serem adotadas à vista de auditoria realizada no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

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Art. 3º

— A Procuradoria Geral do Distrito Federal deverá, no prazo de 15 (quinze dias), analisar os processos n°s 030.002.905/89 e 030.006.403/87, que tratam do programa de renovação de frota, emitindo parecer conclusivo.