Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12801 de 21 de Novembro de 1990
Dispõe sobre medidas a serem adotadas à vista de auditoria realizada no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— O Secretário de Transportes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverá apurar eventuais prejuízos acarretados aos cofres públicos, tipificando os ilícitos administrativos, civis e penais porventura ocorridos. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 13101 de 27/03/1991)
§ único
— Em caso de vir a ser constatada a ocorrência de ilícitos, deverá ser remetida a notícia à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para o ressarcimento de danos e encaminhamento ao Ministério Público, quando for o caso.