Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 12801 de 21 de Novembro de 1990
Dispõe sobre medidas a serem adotadas à vista de auditoria realizada no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Revogam-se a disposições em contrário.