Decreto do Distrito Federal nº 12545 de 31 de Julho de 1990
Transforma unidades orgânicas na Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos artigos 14 e 20 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e no artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de julho de 1990
São mantidos com a mesma denominação e realocados no Gabinete do Governador os cargos constantes do Anexo I a este Decreto.
São transformados e redistribuídos as unidades administrativas e os cargos constantes do Anexo II a este Decreto.
A distribuição dos cargos entre os órgãos integrantes da Subsecretária de Articulação das Administrações Regionais, do Gabinete do Governador, é a constante do Anexo III.
À Subsecretária de Articulação das Administrações Regionais, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada ao Gabinete do Governador, compete articular, compatibilizar, orientar e acompanhar as ações de natureza regional.
— Ao Subsecretário de Articulação das Administrações Regionais cabe expedir os atos que se fizerem necessários em cumprimento do disposto neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12625 de 28/08/1990)
Ao Núcleo de Orientação Articulação Regional, unidade orgânica diretivo-executiva diretamente subordinada à Subsecretária de Articulação das Administrações Regionais, compete:
elaborar estudos sobre a problemática organizacional e administrativa das administrações Regionais, bem como, normas complementares sobre a programação e a implementação da ação regional.
Ao Núcleo de Acompanhamento das Ações Regionais, unidade orgânica diretivoexecutiva diretamente subordinada à Subsecretária de Articulação das Administrações Regionais compete:
acompanhar e controlar a execução das funções governamentais e emitir relatórios sobre execução das atividades a nível regional,
As Secretarias de Planejamento, de Administração e da Fazenda adotarão e, quando for o caso, proporão ao Governador as providências que, na área das respectivas competências, se tornarem necessárias em decorrência da execução deste Decreto.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA ZILDA JORDÃO EMERENCIANO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES JORGE CAETANO (Republicado em Suplemento a esta Edição por haver saído com incorreção do original no DODF de 01/08/90) (Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no Suplemento do DODF nº 147 , de 02/08/90).