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Decreto do Distrito Federal nº 1241 de 15 de Dezembro de 1969

Concede gratificação de função fiscal e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DETRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei no. 3 751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 145, inciso I, da Lei nº 1711, de28de outubro de 1952 Considerando que o art. 196, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, vedou, expressamente, a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas; Considerando que ficou extinto, a partir da data de vigência da aludida norma constitucional, o Fundo de Incentivo á Produtividade, criado pelo art. 214, do Decreto-Lei Nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, que era destinado a atender ao pagamento da parte variável dos funcionários do fisco do Distrito Federal; Considerando que, em consequência dessa proibição, os servidores que percebiam remuneração pelo mencionado Fundo sofreram uma redução de cerca, de 70% (setenta por cento) em suas remunerações mensais; Considerando que essa redução poderá provocar, a curto prazo, repercussões negativas de ordem social e administrativa, mâxime no que concerne â fiscalização e exação dos tributos de competência do Distrito Federal; Considerando os pareceres e exposições de motivos constantes do Processo no. 65 595/69; Considerando que a gratificação de função, prevista no art. 145, inciso I, daLeino. 1711/52,se destina também a remunerar funções ou encargos que nío justifiquem a criação de cargos, nos termos da interpretação aprovada pelo Decreto nº 910, de 30 de dezembro de 1968; Considerando, finalmente, que as disposições do presente Decreto, além de transitórios, não acarretarão aumento de despesa para o Erário do Distrito Federal, vez que serão atendidas com o saldo das dotações existentes no Orçamento em vigor, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 15 de dezembro de 1969.


Art. 1º

Fica atribuída gratificação de função fiscal, no valor de Cr$ 860,00 (oitocentos e sessenta cruzeiros novos), aos funcionários que perceberam remuneração, até o mês de outubro de 1969, a conta do Fundo de Incentivo à Produtividade;

Art. 1º

- Fica atribuída gratificação de função fiscal, no valor de até Cr$ 860,00 (oitocentos e sessenta cruzeiros), aos funcionários que perceberam remuneração, até o mês de outubro de 1969, à conta do Fundo de Incentivo a Produtividade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1848 de 16/11/1971)

Parágrafo único

- A gratificação por Função Fiscal, a que se refere este artigo, poderá ser concedida, também, aos servidores que foram ou vierem a ser readaptados nas carreiras de Fiscai de Rendas, Auxiliar de Fiscalização, Avaliador, Cadastrador, Lançador, Exator e Auxiliar de Coletorias, desde que estejam em exercício no Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1426 de 18/08/1970)

Art. 2º

Os funcionários que perceberem a gratificação a que se refere o artigo anterior, ficarão obrigados à prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e proibidos de exercer qualquer outra atividade publica ou privada.

Art. 3º

A gratificação de que trata este Decreto será concedida, individualmente, por ato do Secretário de Finanças do Distrito Federal.

Art. 4º

As despesas decor rentes da aplicação do presente Decreto serão atendidas â conta da dotação 31.1.07 "Gratificação de Função" do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º

A Secretaria de Finanças baixará normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º

A gratificação estabelecida no presente Decreto será automaticamente cancelada, quando da adoçâo por lei, de outra forma de remuneração.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1° de novembro de 1969.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


81º da República e 10º de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Governador CID FERREIRA LOPES FILHO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO CARLOS SANTOS JÚNIOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Decreto do Distrito Federal nº 1241 de 15 de Dezembro de 1969