Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1241 de 15 de Dezembro de 1969
Concede gratificação de função fiscal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação de que trata este Decreto será concedida, individualmente, por ato do Secretário de Finanças do Distrito Federal.