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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1241 de 15 de Dezembro de 1969

Concede gratificação de função fiscal e da outras providências.

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Art. 1º

- Fica atribuída gratificação de função fiscal, no valor de até Cr$ 860,00 (oitocentos e sessenta cruzeiros), aos funcionários que perceberam remuneração, até o mês de outubro de 1969, à conta do Fundo de Incentivo a Produtividade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1848 de 16/11/1971)

Parágrafo único

- A gratificação por Função Fiscal, a que se refere este artigo, poderá ser concedida, também, aos servidores que foram ou vierem a ser readaptados nas carreiras de Fiscai de Rendas, Auxiliar de Fiscalização, Avaliador, Cadastrador, Lançador, Exator e Auxiliar de Coletorias, desde que estejam em exercício no Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1426 de 18/08/1970)