Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1241 de 15 de Dezembro de 1969
Concede gratificação de função fiscal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gratificação estabelecida no presente Decreto será automaticamente cancelada, quando da adoçâo por lei, de outra forma de remuneração.