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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1241 de 15 de Dezembro de 1969

Concede gratificação de função fiscal e da outras providências.

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Art. 2º

Os funcionários que perceberem a gratificação a que se refere o artigo anterior, ficarão obrigados à prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e proibidos de exercer qualquer outra atividade publica ou privada.