Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1241 de 15 de Dezembro de 1969
Concede gratificação de função fiscal e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os funcionários que perceberem a gratificação a que se refere o artigo anterior, ficarão obrigados à prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e proibidos de exercer qualquer outra atividade publica ou privada.