Decreto do Distrito Federal nº 12207 de 13 de Fevereiro de 1990
Disciplina, na Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, a percepção da vantagem pessoal a que se refere a Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 2°, da Lei n° 062, de 12 de dezembro de 1989, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de Fevereiro de 1990.
O adicional a que se refere o artigo 2° da Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979, a contar de 16 de novembro de 1989, é devido como vantagem pessoal ao funcionário que contar 6 anos completos, consecutivos ou não, de exercício:
O acréscimo de que trata este artigo, ocorrerá a partir do 62 anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargos ou funções mencionados nos incisos I a IV.
Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de 1 (um) ano e ininterruptamente considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, calculada na forma do artigo 3°.
Enquanto exercer cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, prevista no Decreto-lei n° 1.462, de 29 de abril de 1976 e alterações posteriores.
O disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores que percebem a Gratificação por Encargo em Gabinete, nos termos do artigo II da Lei n° 035, de 13 de julho de 1989.
da representação mensal do cargo de natureza especial ou do cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e da Função de Confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias;
O funcionário que vier a exercer cargo de natureza especial, cargo em comissão, função de confiança ou perceber a Gratificação por Encargo em Gabinete de valor superior cargo superior aos dos que geraram o direito à adição de 5(cinco) frações de 1/5 (um quinto), poderá optar pela atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada sobre a função de maior valor na forma do artigo 3°.
Os servidores da Administração do Distrito Federal, regidos pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, continuarão percebendo as parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos do artigo 2° da Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979, como diferença individual nominalmente identificada.
Os funcionários que foram incluídos em carreiras implantadas ou reestruturadas no exercício de 1989, terão as parcelas da vantagem de que trata este Decreto calculadas com base nos valores percebidos na data da inclusão ou reestruturação das respectivas carreiras.
Às parcelas de que trata este artigo serão aplicados os índices de reajuste concedidos aos servidores do Distrito Federal.
O funcionário afastado do exercício de suas funções, nas formas que a Lei permite, continuará a perceber o adicional a que se refere este Decreto, juntamente com o Adicional por Tempo de Serviço e o Salário-Família.
— O servidor afastado do exercício de suas funções sem o percebimento da remuneração do cargo efetivo, nas formas que a lei permite, não fará jus à percepção do Adicional de que trata este Decreto, recebendo tão-somente o Adicional por Tempo de Serviço e o Salário-Família. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 14596 de 01/02/1993) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18434 de 15/07/1997)
O adicional a que se refere este Decreto não será considerado para efeito de cálculo de vantagem ou gratificação incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para quinquênios.
Os funcionários da Administração Direta e Autárquica que possuam parcelas adicionadas na forma deste Decreto, originárias de emprego em comissão ou cargo de dirigente de entidade da Administração Indireta terão as mesmas reajustadas nos mesmos índices e datas fixados para os funcionários do Distrito Federal, a contar de 16 de novembro de 1989. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15560 de 12/04/1994)
- O disposto neste artigo aplica-se às parcelas adicionadas originárias da Gratificação pela Representação de Gabinete, devida a funcionário requisitado pela Presidência da República. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 15560 de 12/04/1994)
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 30° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ JORGE CAETANO