Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 12207 de 13 de Fevereiro de 1990
Disciplina, na Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, a percepção da vantagem pessoal a que se refere a Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A vantagem pessoal a que se refere o artigo 12 será calculada à razão de 1/5 (um quinto):
I
da representação mensal do cargo de natureza especial ou do cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e da Função de Confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias;
II
da diferença entre o vencimento da Função de Assessoramento Superior e o do cargo efetivo;
III
da Gratificação por Encargo em Gabinete.