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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 12207 de 13 de Fevereiro de 1990

Disciplina, na Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, a percepção da vantagem pessoal a que se refere a Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979.

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Art. 8º

Os funcionários da Administração Direta e Autárquica que possuam parcelas adicionadas na forma deste Decreto, originárias de emprego em comissão ou cargo de dirigente de entidade da Administração Indireta terão as mesmas reajustadas nos mesmos índices e datas fixados para os funcionários do Distrito Federal, a contar de 16 de novembro de 1989. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 15560 de 12/04/1994)

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se às parcelas adicionadas originárias da Gratificação pela Representação de Gabinete, devida a funcionário requisitado pela Presidência da República. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 15560 de 12/04/1994)