Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 12207 de 13 de Fevereiro de 1990
Disciplina, na Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, a percepção da vantagem pessoal a que se refere a Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O adicional a que se refere o artigo 2° da Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979, a contar de 16 de novembro de 1989, é devido como vantagem pessoal ao funcionário que contar 6 anos completos, consecutivos ou não, de exercício:
I
em cargo de natureza especial;
II
em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores;
III
em função de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias;
IV
em Função de Assessoramento Superior.
§ 1º
O acréscimo de que trata este artigo, ocorrerá a partir do 62 anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargos ou funções mencionados nos incisos I a IV.
§ 2º
Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de 1 (um) ano e ininterruptamente considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, calculada na forma do artigo 3°.
§ 3º
Enquanto exercer cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, prevista no Decreto-lei n° 1.462, de 29 de abril de 1976 e alterações posteriores.