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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 12207 de 13 de Fevereiro de 1990

Disciplina, na Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, a percepção da vantagem pessoal a que se refere a Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979.

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Art. 5º

Os servidores da Administração do Distrito Federal, regidos pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, continuarão percebendo as parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos do artigo 2° da Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979, como diferença individual nominalmente identificada.

§ 1º

Os funcionários que foram incluídos em carreiras implantadas ou reestruturadas no exercício de 1989, terão as parcelas da vantagem de que trata este Decreto calculadas com base nos valores percebidos na data da inclusão ou reestruturação das respectivas carreiras.

§ 2º

Às parcelas de que trata este artigo serão aplicados os índices de reajuste concedidos aos servidores do Distrito Federal.