Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 12207 de 13 de Fevereiro de 1990
Disciplina, na Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, a percepção da vantagem pessoal a que se refere a Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O funcionário afastado do exercício de suas funções, nas formas que a Lei permite, continuará a perceber o adicional a que se refere este Decreto, juntamente com o Adicional por Tempo de Serviço e o Salário-Família.
Art. 6º
— O servidor afastado do exercício de suas funções sem o percebimento da remuneração do cargo efetivo, nas formas que a lei permite, não fará jus à percepção do Adicional de que trata este Decreto, recebendo tão-somente o Adicional por Tempo de Serviço e o Salário-Família. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 14596 de 01/02/1993) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18434 de 15/07/1997)