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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12207 de 13 de Fevereiro de 1990

Disciplina, na Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, a percepção da vantagem pessoal a que se refere a Lei n° 6.732, de 04 de dezembro de 1979.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores que percebem a Gratificação por Encargo em Gabinete, nos termos do artigo II da Lei n° 035, de 13 de julho de 1989.