Decreto do Distrito Federal nº 11629 de 14 de Junho de 1989
Estabelece, para os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras, regime especial de apuração do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 56º da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de junho de 1989
Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras poderão adotar, para as mercadorias sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento, o sistema especial previsto neste Decreto.
O sistema especial de que trata este Decreto consiste na apuração do ICMS em duas etapas, e o montante a recolher resultará do somatório do imposto apurado em cada uma delas, como disposto no artigo 3°.
como base de cálculo, o preço de aquisição das mercadorias sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento constante das notas fiscais respectivas, incluídos os valores relativos às despesas acessórias, impostos e outros encargos transferidos ao adquirente, acrescido de trinta por cento;
— na segunda etapa, o valor apurado conforme o disposto na Portaria do Secretário de Finanças n° 44, de 22 de dezembro de 1986, e lançado de acordo com as regras aplicáveis, previstas na legislação.
O imposto referente à primeira etapa resultará da aplicação do multiplicador fixo sobre a base de cálculo, devendo ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", com especificação de sua origem.
A apuração será feita até o dia cinco do mês seguinte e o período respectivo corresponderá ao mês calendário.
O percentual de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 3° poderá, por ato do Secretário de Finanças, ser reduzido, por prazo determinado não superior a sessenta dias, em até dez pontos percentuais.
Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 35 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, definem-se cosméticos e perfumes os produtos constantes do capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias— NBM (SH), publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao período de apuração relativo a maio de 1989.
101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGSO RORIZ OZIAS MONTEIRO RODRIGUE