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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11629 de 14 de Junho de 1989

Estabelece, para os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras, regime especial de apuração do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento, e dá outras providências.

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Art. 2º

O sistema especial de que trata este Decreto consiste na apuração do ICMS em duas etapas, e o montante a recolher resultará do somatório do imposto apurado em cada uma delas, como disposto no artigo 3°.