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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11629 de 14 de Junho de 1989

Estabelece, para os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras, regime especial de apuração do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento, e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao período de apuração relativo a maio de 1989.