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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11629 de 14 de Junho de 1989

Estabelece, para os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras, regime especial de apuração do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento, e dá outras providências.

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Art. 1º

Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras poderão adotar, para as mercadorias sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento, o sistema especial previsto neste Decreto.