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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11629 de 14 de Junho de 1989

Estabelece, para os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras, regime especial de apuração do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento, e dá outras providências.

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Art. 4º

O percentual de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 3° poderá, por ato do Secretário de Finanças, ser reduzido, por prazo determinado não superior a sessenta dias, em até dez pontos percentuais.