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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 11629 de 14 de Junho de 1989

Estabelece, para os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras, regime especial de apuração do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para apuração do ICMS devido, considerar-se-á:

I

— na primeira etapa:

a

como base de cálculo, o preço de aquisição das mercadorias sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento constante das notas fiscais respectivas, incluídos os valores relativos às despesas acessórias, impostos e outros encargos transferidos ao adquirente, acrescido de trinta por cento;

b

como multiplicador fixo, o percentual de oito por cento;

II

— na segunda etapa, o valor apurado conforme o disposto na Portaria do Secretário de Finanças n° 44, de 22 de dezembro de 1986, e lançado de acordo com as regras aplicáveis, previstas na legislação.

§ 1º

O imposto referente à primeira etapa resultará da aplicação do multiplicador fixo sobre a base de cálculo, devendo ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", com especificação de sua origem.

§ 2º

A apuração será feita até o dia cinco do mês seguinte e o período respectivo corresponderá ao mês calendário.