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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11629 de 14 de Junho de 1989

Estabelece, para os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras, regime especial de apuração do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 35 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, definem-se cosméticos e perfumes os produtos constantes do capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias— NBM (SH), publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988.