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Decreto do Distrito Federal nº 11572 de 17 de Maio de 1989

Dispõe sobre a competência do Grupo Executivo de Melhoria da Vila Paranoá - GEMAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de maio de 1989


Art. 1º

° - Enquanto não for criada na estrutura do Governo do Distrito Federal a Administração Regional do Paranoá, será designado para responder pelos objetivos de governo na RAVII, área urbana, um assessor do Gabinete Civil do Governador.

Art. 1º

Fica delegado ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, a competência para arbitrar a taxa de ocupação ou de ingresso, nas áreas, espaços, logradouros, instalações e equipamentos, administrados pelo Departamento de Turismo — DETUR, nos termos do artigo 24 da Lei Federal n° 4545, de 10 de dezembro de 1964. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11647 de 22/06/1989)

Parágrafo único

- O assessor de que trata este artigo será, automaticamente, o coordenador do Grupo Executivo de Melhoria da Vila Paranoá – GEMAP. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11647 de 22/06/1989)

Art. 2º

Compete ao Assessor de que trata o Artigo 1 °:

I

conceder licenciamento para funcionamento de comércio, em cará- ter provisório;

II

conceder autorização para edificação, em caráter provisório;

III

fornecer declaração para instalação de energia elétrica e água potável, em caráter provisório;

IV

aprovar proposta para remanejamento de barracos que mão atendam às condições de higiene, segurança e zoneamento;

V

conceder licenciamento para a instalação de órgãos que atendam os interesses comunitários;

VI

acompanhar a atuação dos órgãos de ação local, observada a programação estabelecida pelos órgãos centrais;

VII

executar outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, fica definida como área de atuação administrativa da Vila Paranoá, a contida no perímetro estabelecido no Anexo I do Decreto n° 11.208, de 17.8.88, permanencendo sob a jurisdição da Administração Regional do Gama, a área rural da respectiva Região, de conformidade com o disposto no artigo 4° do Decreto n° 1.434, de 27.8.79.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ CELSIUS ANTÔNIO LODDER WANDERLEY VALLIM DA SILVA JOÃO BOSCO RIBEIROj