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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11572 de 17 de Maio de 1989

Dispõe sobre a competência do Grupo Executivo de Melhoria da Vila Paranoá - GEMAP e dá outras providências.

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Art. 1º

° - Enquanto não for criada na estrutura do Governo do Distrito Federal a Administração Regional do Paranoá, será designado para responder pelos objetivos de governo na RAVII, área urbana, um assessor do Gabinete Civil do Governador.

Art. 1º

Fica delegado ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, a competência para arbitrar a taxa de ocupação ou de ingresso, nas áreas, espaços, logradouros, instalações e equipamentos, administrados pelo Departamento de Turismo — DETUR, nos termos do artigo 24 da Lei Federal n° 4545, de 10 de dezembro de 1964. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11647 de 22/06/1989)

Parágrafo único

- O assessor de que trata este artigo será, automaticamente, o coordenador do Grupo Executivo de Melhoria da Vila Paranoá – GEMAP. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11647 de 22/06/1989)