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Decreto do Distrito Federal nº 11197 de 11 de Agosto de 1988

Institui grupo de trabalho para os fins que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando a necessidade de se proceder ao levantamento, a nível do Distrito Federal, de uma programação de financiamento às atividades produtivas; considerando que outras regiões brasileiras possuem, a nível regional, estabelecimentos bancários cuja atividade principal está voltada para programas regionais de desenvolvimento; considerando, ainda, as potencialidades do Distrito Federal e do BRB — Banco de Brasília S/A nas ações de suporte ao desenvolvimento do entorno da Capital da República; DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de agosto de 1988.


Art. 1º

— Fica instituído um Grupo de Trabalho com a finalidade de promover estudos visando ao levantar de oportunidades de o Distrito Federal vir a criar programas de desenvolvimento para a região de entorno, com a participação do BRB — Banco de Brasília S/A.

Parágrafo único

— O Grupo de Trabalho elaborará estudos, também, objetivando subsidiar a legislação a ser editada com vistas a normalizar os programas que serão formulados no interesse do desenvolvimento do Distrito Federal.

Art. 2º

— O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto pelos seguintes membros:

I

— Chefe do Gabinete Civil;

II

— Secretário do Governo;

III

— Secretário de Finanças; IV— Secretário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa;

V

— Diretor-Presidente do BRB — Banco de Brasília S/A;

VI

— Superintendente da SUDECO;

VII

— Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal — FIBRA;

VIII

— Presidente da Federação do Comércio do Distrito Federal;

IX

— Presidente da Federação de Agricultura do Distrito Federal;

X

— Editor de Economia do Jornal de Brasília;

XI

— Editor de Economia do Correio Braziliense;

XII

— Presidente da Associação Comercial do Distrito Federal.

Parágrafo único

— O Chefe do Gabinete Civil presidirá as reuniões do Grupo de Trabalho.

Art. 3º

— O BRB — Banco de Brasília S/A, através da Diretoria de Crédito Rural e de Desenvolvimento, funcionará como Secretaria Executiva do referido Grupo, prestando todo apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 4º

— O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar ao Governador relatório de seus trabalhos.

Art. 5º

— O comparecimento às reuniões do Grupo de Trabalho não ensejará o pagamento de qualquer remuneração, consistindo o exercício de suas funções serviço público relevante.

Art. 6º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

Decreto do Distrito Federal nº 11197 de 11 de Agosto de 1988