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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11197 de 11 de Agosto de 1988

Institui grupo de trabalho para os fins que menciona e dá outras providências.

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Art. 5º

— O comparecimento às reuniões do Grupo de Trabalho não ensejará o pagamento de qualquer remuneração, consistindo o exercício de suas funções serviço público relevante.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 11197 /1988