Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11197 de 11 de Agosto de 1988
Institui grupo de trabalho para os fins que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— O comparecimento às reuniões do Grupo de Trabalho não ensejará o pagamento de qualquer remuneração, consistindo o exercício de suas funções serviço público relevante.