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Decreto do Distrito Federal nº 11081 de 20 de Abril de 1988

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a 4ª Companhia de Policia Militar Independente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, atendendo o constante do Processo n° 054002010/88, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criada, na Policia Militar do Distrito Federal, a 4ª Companhia de Polícia Militar Independente, subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 2º

O Quadro de Organização, da Companhia, após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 3º

A 4ª Companhia de Policia Militar Independente - 4º Cia PM Ind - terá suas instalações previstas nas proximidades da Praça Três Poderes, em área a ser designada pelo CAUMA, de acordo com a Assembleia Nacional Constituinte.

Art. 4º

A 4ª Companhia de Polícia Militar Independente, dotada de autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo geral, de trânsito e de guarda nas áreas externas e adjacências do Congresso Nacional, além de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Corporação.

Art. 5º

Enquanto não for construído o Quartel destinado à 4ª Companhia de Policia Militar Independente, ficará a mesma sediada nas instalações fornecidas pela Diretoria Geral da Câmara dos Deputados.

Art. 6º

As despesas oriundas da execução do presente Decreto correrão, inicialmente, à conta da dotação prevista no Convênio celebrado entre o Distrito Federal e a Assembleia Nacional Constituinte, e posteriormente à conta dá dotação orçamentaria da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme Plano de Expansão, já aprovado.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.,


Decreto do Distrito Federal nº 11081 de 20 de Abril de 1988