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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11081 de 20 de Abril de 1988

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a 4ª Companhia de Policia Militar Independente e dá outras providências.

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Art. 4º

A 4ª Companhia de Polícia Militar Independente, dotada de autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo geral, de trânsito e de guarda nas áreas externas e adjacências do Congresso Nacional, além de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Corporação.