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Decreto do Distrito Federal nº 11076 de 13 de Abril de 1988

Cria no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Companhia de Guarda e Segurança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso 11, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 36, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criada, na estrutura orgânica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Companhia de Guarda e Segurança — CGS.

Art. 1º

Fica criada, na estrutura orgânica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a 1ª Companhia de Guarda e Segurança — 1ª CGS (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13408 de 29/08/1991)

Art. 2º

À Companhia de Guarda e Segurança — CGS, compete:

I

Atuar como guarda do aquartelamento da Corporação;

II

atuar como guarda dos locais de incêndios, salvamento e outros serviços em que estiver empenhada a Corporação até a conclusão desses serviços ;

III

efetuar serviços de prevenção contra incêndio em teatros, cinemas e outros locais de esoetáculos, igrejas, locais de acidentes-,

IV

atuar como guarda, p°r ocasião de distúrbios, na proteção das viaturas empregadas e do pessoal da Corporação;

V

cumprir outras missões inerentes à Corporação.

Art. 3º

A estrutura orgânica e o efetivo da CGS serão previstos em ato do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto na Lei n° 7.496, de 23 de junho de 1986, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 4º

A CGS terá sua regulamentação aprovada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 5º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 11076 de 13 de Abril de 1988