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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11076 de 13 de Abril de 1988

Cria no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Companhia de Guarda e Segurança e dá outras providências.

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Art. 5º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.