Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11076 de 13 de Abril de 1988
Cria no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Companhia de Guarda e Segurança e dá outras providências.
Art. 3º
A estrutura orgânica e o efetivo da CGS serão previstos em ato do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto na Lei n° 7.496, de 23 de junho de 1986, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.