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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11076 de 13 de Abril de 1988

Cria no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Companhia de Guarda e Segurança e dá outras providências.

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Art. 2º

À Companhia de Guarda e Segurança — CGS, compete:

I

Atuar como guarda do aquartelamento da Corporação;

II

atuar como guarda dos locais de incêndios, salvamento e outros serviços em que estiver empenhada a Corporação até a conclusão desses serviços ;

III

efetuar serviços de prevenção contra incêndio em teatros, cinemas e outros locais de esoetáculos, igrejas, locais de acidentes-,

IV

atuar como guarda, p°r ocasião de distúrbios, na proteção das viaturas empregadas e do pessoal da Corporação;

V

cumprir outras missões inerentes à Corporação.