Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11076 de 13 de Abril de 1988
Cria no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Companhia de Guarda e Segurança e dá outras providências.
Art. 2º
À Companhia de Guarda e Segurança — CGS, compete:
I
Atuar como guarda do aquartelamento da Corporação;
II
atuar como guarda dos locais de incêndios, salvamento e outros serviços em que estiver empenhada a Corporação até a conclusão desses serviços ;
III
efetuar serviços de prevenção contra incêndio em teatros, cinemas e outros locais de esoetáculos, igrejas, locais de acidentes-,
IV
atuar como guarda, p°r ocasião de distúrbios, na proteção das viaturas empregadas e do pessoal da Corporação;
V
cumprir outras missões inerentes à Corporação.